sábado, 18 de dezembro de 2010

Modernização da contabilidade pública.

"A mente que se abre a uma nova ideia jamais voltará ao seu tamanho original". A frase, do físico Albert Einstein, explica o salto que o Brasil dará com o processo de modernização da contabilidade pública, que vem sendo gestado para entrar em vigor a partir do ano que vem, na União; em 2012, nos Estados; e, em 2013, nos municípios. A gestão pública deixará de ter o orçamento como única peça de controle e começará a elaborar - e divulgar - balanços orçamentário, financeiro e patrimonial, assim como demonstrativos de variações patrimoniais, de fluxo de caixa e de resultado econômico. É uma verdadeira revolução.
As recém-criadas Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público valorizam uma nova mentalidade. Trata-se de uma contabilidade que também leva em conta os custos das ações de cada gestor, que hoje trabalham com a visão no orçamento, executado entre 1º de janeiro e 31 de dezembro. O modelo atual não estimula a que se pense no valor dos gastos feitos, não há noção de custo. O dinheiro está empenhado para ser gasto.
Voltando à frase de Einstein, a "nova ideia" foi a adoção, pela iniciativa privada, de princípios contábeis convergentes às normas internacionais de contabilidade (as IFRS, ou International Financial Reporting Standards). Assim como as empresas entenderam que era importante mostrar seus resultados de maneira transparente e com critérios que permitissem comparar desempenho com companhias de outros países, o governo também percebeu o valor da informação isenta para a gestão pública.
A partir de 2011, a administração pública brasileira adotará regras moldadas com base em padrões internacionais. No momento em que precisamos atrair investimentos estrangeiros para realizar a Copa do Mundo e as Olimpíadas, a transparência vale ouro. Os investidores tomam decisões baseadas em estatísticas e projeções. Tornar os números brasileiros inteligíveis internacionalmente deverá facilitar a captação de recursos.
Os novos controles serão instrumentos valiosos para a fiscalização.
O maior avanço na contabilidade pública se dará pela consolidação e padronização das estatísticas patrimoniais, orçamentárias e fiscais em todas as instâncias de governo. Da forma como é feita hoje, a contabilidade se resume ao controle da aplicação dos recursos previstos no orçamento, como mera prestação de contas. A verdadeira contabilidade implica em sistemas de custos, indicadores de desempenho e avaliação patrimonial, que permitem extrair análises qualitativas dos gastos e servem como instrumento de tomada de decisão.
O balanço patrimonial - até hoje inexistente - prevê não só a catalogação dos bens como a reavaliação dos ativos imobilizados: desde as frotas de veículos até os prédios públicos, passando pelas estradas e, por que não, as florestas nacionais. Um veículo adquirido há dez anos tem, hoje, apenas uma fração do valor de compra. Um prédio de meio século pode ter se valorizado enormemente.
Outra alteração que vai revolucionar a contabilidade governamental e criar instrumentos para que os gestores comecem de fato a gerir os recursos públicos - e não apenas executar o orçamento - diz respeito à forma de registrar o ingresso de receitas. Atualmente, a contabilidade pública registra a entrada de receitas apenas quando elas ingressam nos cofres públicos, enquanto que as despesas seguem o regime de competência. Não há registro de ingressos futuros nem previsão de gastos, a não ser os constantes do orçamento de cada ano. Exemplo: os precatórios não constam dos balanços como dívidas da União, dos Estados ou dos municípios e só são incluídos no orçamento quando são efetivamente pagos. Isso quer dizer que, hoje, a contabilidade olha apenas o exercício em curso, sem atentar para os reflexos futuros dos atos públicos.
A verdadeira contabilidade preza a continuidade. O regime de competência para receitas e despesas e o controle patrimonial fornecerão à administração pública instrumentos de gestão vitais. O lançamento da receita de impostos pelo ano de competência (independente de o contribuinte ter feito o recolhimento) vai permitir que a gestão pública tenha uma previsão do total a ser auferido. O mesmo vale para despesas, que serão contabilizadas pelo ano em que deveriam ter sido feitas. Em linguagem empresarial, isso significa ter controle de contas a pagar e a receber. A elaboração de demonstrações dos fluxos de caixa permitirá que os governos avaliem as ações no longo prazo, projetando se terão condições financeiras de manter ou ampliar seus serviços. Trata-se de uma ferramenta de planejamento estratégico.
O desafio é enorme. Mas, ao final, terá valido a pena e os novos controles serão instrumentos valiosos para o trabalho de fiscalização dos tribunais de contas e da sociedade. A uniformização da contabilidade e a adoção das boas práticas governamentais vão ajudar a eliminar o maior aliado da ineficiência e da corrupção, que é a falta de procedimentos e de transparência.





Enio De Biasi é sócio-diretor da De Biasi Auditores Independentes



Fonte: Valor, 03/12/2010
http://www.administradores.com.br/informe-se/artigos/modernizacao-da-contabilidade-publica/50393/

domingo, 17 de outubro de 2010

Estados e municípios deixam de usar R$ 1,2 bi para projetos de transporte

Filas quilométricas de carros, em um 'anda e para' infinito. São Paulo? Sim. Mas o cenário também é visto em outras cidades de grande e médio porte do País. Para reverter o quadro, especialistas defendem investimentos em transporte público - mas falta dinheiro, alegam os governantes. No entanto, Estados e municípios deixaram parados nos últimos quatro anos R$ 1,2 bilhão em recursos para projetos de mobilidade.

Esse é o total de verbas reservadas pelo Ministério das Cidades para ser usado em obras de transporte coletivo e não-motorizado que acabou não saindo dos cofres federais desde 2007. Os recursos fazem parte do Programa Nacional de Mobilidade Urbana, cujo objetivo é financiar projetos apresentados e executados por Estados e municípios que os inscreveram no ministério.

No total, R$ 1,77 bilhão foi projetado pelo governo federal para ser gasto, mas apenas R$ 529 milhões foram pagos. Isso significa que apenas 29% de toda a verba reservada para obras como terminais de ônibus, corredores exclusivos de transporte público, ciclovias e ciclofaixas foi efetivamente gasta. Com o valor que ficou parado nos cofres públicos, poderiam ser construídos 70 quilômetros de corredores de ônibus - Belo Horizonte, por exemplo, planeja construir cerca de 53 km até a Copa do Mundo de 2014.

Especialistas ouvidos pelo Estado atribuem a baixa execução à falta de capacidade técnica dos municípios que pleiteiam a verba. 'O processo de inscrever um projeto é muito rápido e a exigência técnica é muito baixa. Mas depois fica difícil cumprir todas as regras necessárias para receber o dinheiro', diz o superintende da Associação Nacional de Transporte Público (ANTP), Marcos Bicalho.

O Ministério das Cidades alega também que parte dos recursos se refere a emendas parlamentares, mais suscetíveis aos cortes de gastos do governo e que necessitam de projetos executivos bem feitos para serem liberados. Os recursos que não são usados contam como superávit nas contas federais.

http://estadao.br.msn.com/ultimas-noticias/artigo.aspx?cp-documentid=25978888

quinta-feira, 12 de agosto de 2010

EXAME DE SUFICIÊNCIA - CONTADORES

Leiam trecho da Lei Complementar 12.249 /2010, que institui a obrigatoriedade do Exame de Suficiência na área contábil.

Art. 76. Os artigos. 2o, 6o, 12, 21, 22, 23 e 27 do Decreto-Lei no 9.295, de 27 de maio de 1946, passam a vigorar com a seguinte redação, renumerado-se o parágrafo único do art. 12 para § 1o:
“Art. 2o A fiscalização do exercício da profissão contábil, assim entendendo-se os profissionais habilitados como contadores e técnicos em contabilidade, será exercida pelo Conselho Federal de Contabilidade e pelos Conselhos Regionais de Contabilidade a que se refere o art. 1o.” (NR)
“Art. 6o ………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………….
f) regular acerca dos princípios contábeis, do Exame de Suficiência, do cadastro de qualificação técnica e dos programas de educação continuada; e editar Normas Brasileiras de Contabilidade de natureza técnica e profissional.” (NR)
“Art. 12. Os profissionais a que se refere este Decreto-Lei somente poderão exercer a profissão após a regular conclusão do curso de Bacharelado em Ciências Contábeis, reconhecido pelo Ministério da Educação, aprovação em Exame de Suficiência e registro no Conselho Regional de Contabilidade a que estiverem sujeitos.
§ 1o …………………………………………………………………….
§ 2o Os técnicos em contabilidade já registrados em Conselho Regional de Contabilidade e os que venham a fazê-lo até 1o de junho de 2015 têm assegurado o seu direito ao exercício da profissão.” (NR)
“Art. 21. Os profissionais registrados nos Conselhos Regionais de Contabilidade são obrigados ao pagamento da anuidade.
…………………………………………………………………………………
§ 2o As anuidades pagas após 31 de março serão acrescidas de multa, juros de mora e atualização monetária, nos termos da legislação vigente.
§ 3o Na fixação do valor das anuidades devidas ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Contabilidade, serão observados os seguintes limites:
I – R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), para pessoas físicas;
II – R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), para pessoas jurídicas.
§ 4o Os valores fixados no § 3o deste artigo poderão ser corrigidos anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.” (NR)
“Art. 22. Às empresas ou a quaisquer organizações que explorem ramo dos serviços contábeis é obrigatório o pagamento de anuidade ao Conselho Regional da respectiva jurisdição.
§ 1o A anuidade deverá ser paga até o dia 31 de março, aplicando-se, após essa data, a regra do § 2o do art. 21.
………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 23. O profissional ou a organização contábil que executarem serviços contábeis em mais de um Estado são obrigados a comunicar previamente ao Conselho Regional de Contabilidade no qual são registrados o local onde serão executados os serviços.” (NR)
“Art. 27. As penalidades ético-disciplinares aplicáveis por infração ao exercício legal da profissão são as seguintes:
a) multa de 1 (uma) a 10 (dez) vezes o valor da anuidade do exercício em curso aos infratores dos arts. 12 e 26 deste Decreto-Lei;
b) multa de 1 (uma) a 10 (dez) vezes aos profissionais e de 2 (duas) a 20 (vinte) vezes o valor da anuidade do exercício em curso às empresas ou a quaisquer organizações contábeis, quando se tratar de infração dos arts. 15 e 20 e seus respectivos parágrafos;
c) multa de 1 (uma) a 5 (cinco) vezes o valor da anuidade do exercício em curso aos infratores de dispositivos não mencionados nas alíneas a e b ou para os quais não haja indicação de penalidade especial;
d) suspensão do exercício da profissão, pelo período de até 2 (dois) anos, aos profissionais que, dentro do âmbito de sua atuação e no que se referir à parte técnica, forem responsáveis por qualquer falsidade de documentos que assinarem e pelas irregularidades de escrituração praticadas no sentido de fraudar as rendas públicas;
e) suspensão do exercício da profissão, pelo prazo de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, ao profissional com comprovada incapacidade técnica no desempenho de suas funções, a critério do Conselho Regional de Contabilidade a que estiver sujeito, facultada, porém, ao interessado a mais ampla defesa;
f) cassação do exercício profissional quando comprovada incapacidade técnica de natureza grave, crime contra a ordem econômica e tributária, produção de falsa prova de qualquer dos requisitos para registro profissional e apropriação indevida de valores de clientes confiados a sua guarda, desde que homologada por 2/3 (dois terços) do Plenário do Tribunal Superior de Ética e Disciplina;
g) advertência reservada, censura reservada e censura pública nos casos previstos no Código de Ética Profissional dos Contabilistas elaborado e aprovado pelos Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade, conforme previsão do art. 10 do Decreto-Lei no 1.040, de 21 de outubro de 1969.” (NR)
Art. 77. O Decreto-Lei no 9.295, de 27 de maio de 1946, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 36-A:
“Art. 36-A. Os Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade apresentarão anualmente a prestação de suas contas aos seus registrados.”

Clique abaixo para acesso na íntegra da Lei:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12249.htm

domingo, 6 de junho de 2010

Resultado Econômico como ferramenta de gestão nos municípios


Na maioria dos municípios brasileiros, e que atualmente se totalizam em 5.564, não
existe tradição contábil de apuração de valores baseados em custos, muito menos em
apuração de resultados econômicos.
O formato proposto da contabilidade aplicada ao setor público por meio da edição das
NBCASPs – Normas Brasileiras Aplicadas ao Setor Público e sua internacionalização
consagra o patrimônio como foco. Não que o orçamento perderá seu destaque, mas de
agora em diante é a valorização do patrimônio que será o centro das atenções, indo de
encontro com o movimento da contabilidade aplicada ao setor privado.
A boa prática da governança exige a implantação e o constante aperfeiçoamento da
contabilidade pública.

Das 10 normas editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade, destaca-se uma:
NBC T 16.6 – Demonstrações Contábeis; que inseriu além da Demonstração dos
Fluxos de Caixa, também o Demonstrativo do Resultado Econômico.

O Demonstrativo do Resultado Econômico, proposto por SLOMSKI1, apresenta a
seguinte estrutura e conceitos:
DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO ECONÔMICO
Período de Referência
1 - ( + ) Receita Econômica
2 - ( - ) Custos Diretos Identificáveis aos Serviços
3 - ( = ) Margem Bruta
4 - ( - ) Depreciações
5 - ( - ) Custos Indiretos Identificáveis aos Serviços
6 - ( = ) Resultado Econômico

- A Receita Econômica, atualmente não explícita na prestação de serviços públicos,
tendo em vista a atual classificação e reconhecimento tradicional denominada Receita
Orçamentária, é mensurada pela multiplicação do custo oportunidade, que o cidadão
desprezou ao utilizar o serviço público, pelos serviços que ele tenha efetivamente
executado;

- Os Custos Diretos Identificáveis aos Serviços serão aqueles efetivamente consumidos,
em função das unidades produzidas;

- A Depreciação dos ativos será calculada em função da vida útil de cada um dos
componentes do ativo, utilizados na prestação dos serviços, objeto da receita
econômica, que também devem ter seu merecido destaque por meio da NBCT 16.9 –
Depreciação, Amortização e Exaustão.

- Custos Indiretos Identificáveis aos Serviços prestados são aqueles que não fazem parte
da unidade de serviços, contudo, sem eles seria impossível disponibilizá-los;

Exemplificando resumidamente, perceba como seria o Demonstrativo Econômico de
uma escola municipal que atende alunos de 1ª a 8ª série: ( valores aleatórios ) :
Primeiramente, calcula-se a Receita Econômica mensal:

Séries Número de alunos Custo de oportunidade Receita Econômica
De 1ª a 4ª Séries 129 R$ 300,00 R$ 38.700,00
De 5ª a 8ª Séries 134 R$ 350,00 R$ 46.900,00
Receita Econômica Mensal R$ 85.600,00

Não se esquecendo que quanto ao custo de oportunidade apresentado hipoteticamente,
foi considerado o menor preço de mercado para as mensalidades das escolas
particulares proporcionais à qualidade e oportunidade da escola municipal em questão.

Após a apuração dessas informações, já é possível verificar o montante do resultado
econômico produzido pela escola:

DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO ECONÔMICO DA ESCOLA MODELÓPOLIS DO MÊS X
Receita Econômica = 85.600,00
Custos Diretos ( - ) (20.860,00)
Pessoal civil 18.970,00
Salários Diretos ( Professores ) 14.097,50
Encargos Sociais Diretos 4.872,50
Material de Consumo 690,00
Material de Expediente 690,00
Serviços de Terceiros e Encargos 400,00
Energia Elétrica 400,00
Depreciação Móveis e Imóveis 800,00
Bens Móveis 180,00
Bens Imóveis 620,00
Margem Bruta = 64.740,00
Custos Indiretos ( - ) (16.620,25)
Pessoal Civil 12.110,00
Salários Indiretos 8.250,00
Encargos Sociais Indiretos 3.860,00
Material de Consumo 2.345,25
Material de Expediente 365,00
Material de Higiene e Limpeza 1.980,25
Serviços de Terceiros e Encargos 942,00
Energia Elétrica 190,00
Água 485,00
Telefone 267,00
Depreciação B. Móveis e Imóveis 1.223,00
Bens Móveis 375,00
Bens Imóveis 848,00
Resultado Econômico = 48.119,75

No exemplo hipotético da Prefeitura de Modelópolis, o cidadão leigo, pais de alunos e
toda a sociedade, poderão entender como foi aplicado o dinheiro de seu IPTU, ISSQN,
ITBI e todos os tributos que pagam aos cofres públicos, que é a fonte dos recursos.

Como o resultado econômico apurado foi positivo, poder-se-ia decidir por outros
investimentos como por exemplo a aquisição de instrumentos didáticos modernos
melhorando a qualidade de ensino da escola. Ora, se porventura o resultado fosse
negativo, o gestor poderia rever os custos levantados podendo otimizar determinado
gasto, aperfeiçoar determinada ação, com o intuito de tornar a escola eficiente.
Observa-se, que assim como na empresa comercial foram deduzidos os custos diretos e
indiretos. A apuração dos custos no setor público, ainda é um grande desafio, em
especial o custo indireto, pela própria falta de tradição técnica e utilização de
ferramentas adequadas.

Mas, a grande tendência por mais resistente, será a evidenciação do resultado
econômico, podendo ser utilizado como medidor da eficiência do Poder Público junto
aos diversos segmentos da saúde, educação, assistência social, habitação e tantas outras
funções obrigatórias que devem ser produzidas e avaliadas, o que trará uma grande
inovação quanto à tomada de decisão de fazer ou deixar de fazer alguma atividade e dar
maior transparência na prestação de contas, tornando mais fácil o entendimento das
contas públicas pelos seus autênticos sócios: a sociedade - fomentadora dos serviços
públicos.

Contudo, o profissional contábil da área pública, em futuro próximo, deixará de
produzir somente relatórios legais e fiscais para atendimento aos órgãos fiscalizadores,
passando a atender a ciência contábil em sua essência e amplitude que é a de auxiliar à
gestão dos administradores públicos, principalmente nos municípios, que é de onde
provém a maior demanda direta dos serviços pela população.

terça-feira, 20 de abril de 2010

Lei de Qualidade Fiscal

TCE-SP sedia seminário pró Lei da Qualidade Fiscal
O Tribunal de Contas paulista sediou, entre 22 e 24 de março, importante seminário do Promoex-Programa de Modernização dos TCs que objetiva alcançar uma posição, especialmente no que se refere a sugestões, das Cortes de Contas do País sobre o projeto de Lei da Qualidade Fiscal que atualmente tramita no Senado Federal.
A palestra inaugural do evento foi proferida pelo economista e assessor parlamentar do Senado José Roberto Afonso, que fez parte da equipe que criou e elaborou a Lei de Responsabilidade Fiscal – segundo o qual está na hora do País realizar uma nova rodada de avanços fiscais, a exemplo do que fez há dez anos, com a implantação da LRF, e há 22 anos,
com a promulgação da Constituição Federal de 1988, e com a Lei 4.320, instituída em meados de março de 1964.
Como um dos assessores do senador Francisco Dornelles, relator do projeto na Comissão de Assuntos Econômicos do Senado, José Roberto Afonso pediu aos TCs que, depois dos debates, elaborem três quadrinhos, um com o texto atual do que pretendem atualizar com base na experiência do trabalho que promovem, um segundo quadrinho com as sugestões da mudança e um terceiro com as razões da proposta.
“O senador Dornelles adora sugestões com esse formato”, observou ele aos técnicos, que dividiram o seminário em três grupos temáticos:
1) Planejamento e Orçamentos;
2) Contabilidade, Transparência e Controle ;
3) Alterações na Lei de Responsabilidade Fiscal

Veja como foi a programação do evento:
http://www.controlepublico.org.br/evento/upload/21_83-programacao_Seminario_LQF.pdf

Acesse o Relatório dos Grupos:
http://www2.tce.sp.gov.br/ecp/pdf/relatorio_final_do_seminario_lqf.pdf



Fonte:
http://www.tce.sp.gov.br/press/tcesp/PROMOEX-Internet-TCESP.pdf