quarta-feira, 7 de setembro de 2011

Os desafios da Contabilidade do Setor Público: Patrimônio e Accountability

Um dos grandes equívocos na Contabilidade Aplicada ao Setor Público em sua linha do tempo foi o esquecimento e a falta de enfatização do patrimônio, em especial do patrimônio público, emitindo-se relatórios contábeis inconsistentes e muitas vezes omissos pela falta do registro correto, não atingindo seu principal objetivo que é o subsídio à tomada de decisões pelo gestor.


Sabe-se que a Contabilidade é a ciência que estuda, registra, analisa e demonstra o seu objeto principal que é o Patrimônio, o que no ramo da administração pública, tudo isto foi um pouco esquecido.

Ao comparar as datas dos atos legais que deram definições iniciais à contabilidade das sociedades anônimas: Lei 6.404 de 1976 e contabilidade aplicada ao setor público: Lei 4.320 de 1964 nota-se que uma é bastante anterior a outra, que por sinal foi publicada em plena época da ditadura militar num período conturbado politicamente em fase de transição entre o Presidente João Goulart e Castelo Branco.

Uma das diferenças que deve ser lembrada entre a contabilidade geral e o seu ramo especializado do setor público é justamente a distinção entre os seus objetivos. Enquanto a primeira visa geralmente o lucro econômico para ser distribuído entre os sócios e acionistas, no setor público visa-se o atendimento às demandas sociais, que são muitas.

Com a abertura recente do comércio exterior e o grande volume de negócios internacionais realizados por conta da globalização da economia, o Brasil obrigatoriamente para manter-se alinhado aos outros países produtivos e competitivos, está se adaptando às normais internacionais de contabilidade, tendo como ações iniciais a criação do Comitê Gestor de Convergência e do CPC – Comitê de Pronunciamentos Contábeis e a edição da Lei nº 11.638 de 2007 que trouxe importantes alterações na Lei 6.404/76.

O CFC – Conselho Federal de Contabilidade e o IBRACON – Instituto Brasileiro de Contabilidade, identificaram a necessidade de estender e ampliar ações, notadamente às áreas de Auditoria e da Contabilidade do Setor Público.


A Portaria nº 184 de 26 de agosto de 2008 da Secretaria do Tesouro Nacional veio dispor sobre novas diretrizes a serem observadas pelos entes públicos quanto às práticas contábeis, de forma a torná-las convergentes com as Normas Internacionais de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público.

Destaca-se como a mais revolucionária alteração, justamente a consagração e adoção definitiva do regime de competência, que por muitos anos foi erroneamente confundida e mal interpretada tomando-se por conceito a aplicação do regime misto, ou seja, o regime de caixa para as receitas e o regime de competência para as despesas, baseando-se no artigo 35 da Lei nº 4.320/64, referindo-se aos fatos orçamentários e não aos patrimoniais.

“Uma das características do modelo contábil-público brasileiro é o de desprezar o regime de competência de exercícios e de não reconhecer os ativos tangíveis e intangíveis. A portaria viabiliza uma correta avaliação e gestão das finanças públicas. O distanciamento até então existente com o modelo de contabilidade praticado no setor privado, levava a sérias distorções, criando desequilíbrios, especialmente no tocante às contas da previdência pública (TREVISAN, 2008).

A NBCT 16.10, veio tratar especificamente da Avaliação e Mensuração de Ativos e Passivos. Esta norma, além de estabelecer critérios e procedimentos para a avaliação e a mensuração de ativos e passivos integrantes do patrimônio, prioriza a inclusão dos bens de uso comum no grupo do Ativo Imobilizado, que atualmente não são incorporados. Para maior esclarecimento, podemos reportar ao Artigo 99 do Código Civil: Bens de uso comum do povo são as coisas públicas, isto é, utilizável por todos como, por exemplo: ruas, praças, pontes, estradas, rios etc.

Atualmente, torna-se impossível e inviável a extração de dados contábeis para uma apuração de valores para aplicação e levantamento de custos das empresas do setor público, justificada pela falta de adoção da contabilidade patrimonialista e o excesso de zelo com a contabilidade orçamentista, não que esta não seja menos importante.

De acordo com o IFAC – International Federation of Accountants, órgão contratado pelo CFC para a convergência das normas brasileiras de contabilidade do setor público, representada por IAN BALL, chefe do escritório executivo, o primeiro governo a introduzir o regime de competência foi a Nova Zelândia, e que tiveram bastante desafios e disposição para realizar a mudança, uma vez que não havia uma Constituição escrita e apenas uma Lei de Responsabilidade Fiscal que fora introduzida em 1994. Ressaltou ainda, que foram contratados diversos contadores com a meta de implantação da contabilidade patrimonial em dois anos, se estes não conseguissem seriam demitidos.

Já Ian Carruther, diretor Técnico e de Política do Instituto de Finanças e Contabilidade Pública do Reino Unido, país que está em fase de implantação das NICs – Normas Internacionais de Contabilidade, pautou que o processo foi também bastante complicado em seu país, com o desafio de não aceitação de diversos técnicos da área, comentou ainda que foi realizado um concurso com prêmios para os órgãos públicos que implantassem em menor tempo.

Com toda discussão internacional sob a contabilidade aplicada ao setor público, a palavra accountability muito utilizada nas empresas mercantis veio à tona também na área pública, que traduzida por LIMA e CASTRO é a obrigação, por parte dos que detêm poder de Estado, de prestar contas e assumir responsabilidade perante os cidadãos. Não se limita à prestação de contas, mas, sobretudo, à definição do objeto a prestar contas. “Tem por objetivo oferecer transparência e, como conseqüência, criar condições de confiança entre governante e governado.”

quinta-feira, 28 de julho de 2011

2º Exame de Suficiência CRC

2º Exame de Suficiência de 2011


Publicado Edital da 2ª edição do Exame de Suficiência

No dia 25 de setembro de 2011 serão realizadas as provas da 2ª edição de 2011 do Exame de Suficiência. De acordo com o Edital Exame de Suficiência n.º 01/2011 , publicado pelo Conselho Federal de Contabilidade nesta quarta-feira, dia 22/6, no Diário Oficial da União (DOU), as inscrições para as provas, destinadas aos bacharéis em Ciências Contábeis e aos técnicos em contabilidade, estarão abertas no período de 1º a 31 de agosto.

Segundo estabelecido no Edital, as provas da segunda edição de 2011 serão executadas, em todo o território nacional, na mesma data e horário, pela Fundação Brasileira de Contabilidade (FBC).

Durante o mês de agosto, o formulário de inscrição estará disponível nos sites da FBC (http://www.fbc.org.br/), dos CRCs e do CFC. A taxa de inscrição será de R$ 100,00.

As provas para bacharéis e técnicos serão compostas, cada uma, de 50 questões objetivas, abrangendo as seguintes áreas:

Para técnicos em contabilidade: Contabilidade Geral; Contabilidade de Custos; Noções de Direito; Matemática Financeira; Legislação e Ética Profissional; Princípios de Contabilidade e Normas Brasileiras de Contabilidade; e Língua Portuguesa Aplicada.

Para bacharéis em Ciências Contábeis: Contabilidade Geral; Contabilidade de Custos; Contabilidade Aplicada ao Setor Público; Contabilidade Gerencial; Noções de Direito; Matemática Financeira e Estatística; Teoria da Contabilidade; Legislação e Ética Profissional; Princípios de Contabilidade e Normas Brasileiras de Contabilidade; Auditoria Contábil; Perícia Contábil; Controladoria; e Língua Portuguesa Aplicada.

Confira o detalhamento do conteúdo programático

Da mesma forma que na primeira edição de 2011 do Exame, realizada no dia 27 de março, somente poderão se inscrever nesta segunda edição os candidatos que tenham efetivamente concluído - ou que venham a concluir até a data do Exame - o curso de Bacharelado em Ciências Contábeis ou de Técnico em Contabilidade.

Normatização

O Exame de Suficiência foi instituído pela Lei nº 12.249/2010, que alterou o artigo 12 do Decreto-Lei nº 9.295/46. De acordo com a nova redação, esse artigo estabelece que os profissionais contábeis somente poderão exercer a profissão mediante os seguintes requisitos: conclusão do curso de Bacharelado em Ciências Contábeis ou de Técnico em Contabilidade, aprovação em Exame de Suficiência e registro no Conselho Regional de Contabilidade (CRC).

A regulamentação do Exame de Suficiência como requisito para obtenção ou restabelecimento de Registro Profissional em CRC consta da Resolução CFC nº 1.301/10, publicada no dia 28 de setembro. O conteúdo da norma abrange desde a conceituação, periodicidade, aplicabilidade, aprovação e conteúdo programático das provas até aspectos da realização e aplicação do Exame, além de tratar dos recursos, dos prazos e de questões gerais.

Fonte:

http://www.cfc.org.br/conteudo.aspx?codMenu=45

quinta-feira, 13 de janeiro de 2011

Exame de Suficiência 2011 - Conselho Federal de Contabilidade

No período de 10 de janeiro a 11 de fevereiro de 2011 estarão abertas as inscrições para a primeira edição do Exame de Suficiência da área contábil, que será realizada no dia 27 de março, na mesma data e horário em todo o Brasil - das 8h30 às 12h30, horário de Brasília-DF. O detalhamento das informações sobre o processo de inscrições e as normas para a realização das provas estão no edital Exame de Suficiência nº 01/2010, publicado em 29/11 pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC) no Diário Oficial da União. O Exame será aplicado duas vezes ao ano, segundo a Resolução CFC nº 1.301/2010.


O Exame de Suficiência foi instituído pela Lei nº 12.249/2010, que alterou o artigo 12 do Decreto-Lei nº 9.295/46. De acordo com a nova redação, esse artigo estabelece que os profissionais contábeis somente poderão exercer a profissão mediante os seguintes requisitos: conclusão do curso de Bacharelado em Ciências Contábeis ou de Técnico em Contabilidade, aprovação em Exame de Suficiência e registro no Conselho Regional de Contabilidade (CRC).

Para a aplicação da primeira edição de 2011, o CFC contratou a Fundação Brasileira de Contabilidade (FBC). O Exame será constituído de duas modalidades de provas: uma para bacharéis em Ciências Contábeis e outra para técnicos em contabilidade. Segundo o Edital, somente poderão se inscrever no Exame candidatos que tenham efetivamente concluído os cursos.

As inscrições deverão ser efetuadas no site da FBC (http://www.fbc.org.br//) e dos Conselhos Regionais de Contabilidade de cada estado. A taxa de inscrição é de R$ 100,00.

As cidades e os locais de realização das provas serão informados aos candidatos até o dia 25 de fevereiro de 2011, por meio do sistema de inscrição. O Edital especifica que o CFC, se não houver número suficiente de candidatos nas cidades constantes do local de inscrição, poderá mudar a realização das provas para cidades vizinhas.

Entre as normas estabelecidas no Edital para a realização das provas, consta que será permitido o uso de máquina calculadora, desde que o modelo não possua sistema de armazenamento de texto. As provas serão compostas, cada uma, por 50 questões objetivas, valendo um ponto cada item. Será considerado aprovado o candidato que acertar, no mínimo, 50% do total das questões.

As áreas abrangidas nas provas são:

Para técnico em contabilidade: Contabilidade Geral, Contabilidade de Custos, Noções de Direito, Matemática Financeira, Legislação e Ética Profissional, Princípios de Contabilidade e Normas Brasileiras de Contabilidade e Língua Portuguesa Aplicada.

Para bacharel em Ciências Contábeis: Contabilidade Geral, Contabilidade de Custos, Contabilidade Aplicada ao Setor Público, Contabilidade Gerencial, Noções de Direito, Matemática Financeira e Estatística, Teoria da Contabilidade, Legislação e Ética Profissional, Princípios de Contabilidade e Normas Brasileiras de Contabilidade, Auditoria Contábil, Perícia Contábil, Controladoria e Língua Portuguesa Aplicada.

Os detalhamentos dos conteúdos programáticos estão publicados nos sites do CFC (link abaixo), da FBC e dos CRCs. Também serão divulgados nesses sites, no prazo de até 20 dias após a data de realização das provas, os gabaritos das questões objetivas.

A relação dos aprovados no Exame de Suficiência será publicada, até 60 dias depois da data das provas, no Diário Oficial da União. A contar dessa publicação, os aprovados terão o prazo de dois anos para requererem, no CRC, o registro profissional.



Veja o edital completo, acessando http://www.cfc.org.br/uparq/Edt_Suf_1_2011.pdf

e o detalhamento dos conteúdos programáticos, acessando: http://www.cfc.org.br/uparq/Detalhamento_Cont.pdf

sábado, 18 de dezembro de 2010

Modernização da contabilidade pública.

"A mente que se abre a uma nova ideia jamais voltará ao seu tamanho original". A frase, do físico Albert Einstein, explica o salto que o Brasil dará com o processo de modernização da contabilidade pública, que vem sendo gestado para entrar em vigor a partir do ano que vem, na União; em 2012, nos Estados; e, em 2013, nos municípios. A gestão pública deixará de ter o orçamento como única peça de controle e começará a elaborar - e divulgar - balanços orçamentário, financeiro e patrimonial, assim como demonstrativos de variações patrimoniais, de fluxo de caixa e de resultado econômico. É uma verdadeira revolução.
As recém-criadas Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público valorizam uma nova mentalidade. Trata-se de uma contabilidade que também leva em conta os custos das ações de cada gestor, que hoje trabalham com a visão no orçamento, executado entre 1º de janeiro e 31 de dezembro. O modelo atual não estimula a que se pense no valor dos gastos feitos, não há noção de custo. O dinheiro está empenhado para ser gasto.
Voltando à frase de Einstein, a "nova ideia" foi a adoção, pela iniciativa privada, de princípios contábeis convergentes às normas internacionais de contabilidade (as IFRS, ou International Financial Reporting Standards). Assim como as empresas entenderam que era importante mostrar seus resultados de maneira transparente e com critérios que permitissem comparar desempenho com companhias de outros países, o governo também percebeu o valor da informação isenta para a gestão pública.
A partir de 2011, a administração pública brasileira adotará regras moldadas com base em padrões internacionais. No momento em que precisamos atrair investimentos estrangeiros para realizar a Copa do Mundo e as Olimpíadas, a transparência vale ouro. Os investidores tomam decisões baseadas em estatísticas e projeções. Tornar os números brasileiros inteligíveis internacionalmente deverá facilitar a captação de recursos.
Os novos controles serão instrumentos valiosos para a fiscalização.
O maior avanço na contabilidade pública se dará pela consolidação e padronização das estatísticas patrimoniais, orçamentárias e fiscais em todas as instâncias de governo. Da forma como é feita hoje, a contabilidade se resume ao controle da aplicação dos recursos previstos no orçamento, como mera prestação de contas. A verdadeira contabilidade implica em sistemas de custos, indicadores de desempenho e avaliação patrimonial, que permitem extrair análises qualitativas dos gastos e servem como instrumento de tomada de decisão.
O balanço patrimonial - até hoje inexistente - prevê não só a catalogação dos bens como a reavaliação dos ativos imobilizados: desde as frotas de veículos até os prédios públicos, passando pelas estradas e, por que não, as florestas nacionais. Um veículo adquirido há dez anos tem, hoje, apenas uma fração do valor de compra. Um prédio de meio século pode ter se valorizado enormemente.
Outra alteração que vai revolucionar a contabilidade governamental e criar instrumentos para que os gestores comecem de fato a gerir os recursos públicos - e não apenas executar o orçamento - diz respeito à forma de registrar o ingresso de receitas. Atualmente, a contabilidade pública registra a entrada de receitas apenas quando elas ingressam nos cofres públicos, enquanto que as despesas seguem o regime de competência. Não há registro de ingressos futuros nem previsão de gastos, a não ser os constantes do orçamento de cada ano. Exemplo: os precatórios não constam dos balanços como dívidas da União, dos Estados ou dos municípios e só são incluídos no orçamento quando são efetivamente pagos. Isso quer dizer que, hoje, a contabilidade olha apenas o exercício em curso, sem atentar para os reflexos futuros dos atos públicos.
A verdadeira contabilidade preza a continuidade. O regime de competência para receitas e despesas e o controle patrimonial fornecerão à administração pública instrumentos de gestão vitais. O lançamento da receita de impostos pelo ano de competência (independente de o contribuinte ter feito o recolhimento) vai permitir que a gestão pública tenha uma previsão do total a ser auferido. O mesmo vale para despesas, que serão contabilizadas pelo ano em que deveriam ter sido feitas. Em linguagem empresarial, isso significa ter controle de contas a pagar e a receber. A elaboração de demonstrações dos fluxos de caixa permitirá que os governos avaliem as ações no longo prazo, projetando se terão condições financeiras de manter ou ampliar seus serviços. Trata-se de uma ferramenta de planejamento estratégico.
O desafio é enorme. Mas, ao final, terá valido a pena e os novos controles serão instrumentos valiosos para o trabalho de fiscalização dos tribunais de contas e da sociedade. A uniformização da contabilidade e a adoção das boas práticas governamentais vão ajudar a eliminar o maior aliado da ineficiência e da corrupção, que é a falta de procedimentos e de transparência.





Enio De Biasi é sócio-diretor da De Biasi Auditores Independentes



Fonte: Valor, 03/12/2010
http://www.administradores.com.br/informe-se/artigos/modernizacao-da-contabilidade-publica/50393/

domingo, 17 de outubro de 2010

Estados e municípios deixam de usar R$ 1,2 bi para projetos de transporte

Filas quilométricas de carros, em um 'anda e para' infinito. São Paulo? Sim. Mas o cenário também é visto em outras cidades de grande e médio porte do País. Para reverter o quadro, especialistas defendem investimentos em transporte público - mas falta dinheiro, alegam os governantes. No entanto, Estados e municípios deixaram parados nos últimos quatro anos R$ 1,2 bilhão em recursos para projetos de mobilidade.

Esse é o total de verbas reservadas pelo Ministério das Cidades para ser usado em obras de transporte coletivo e não-motorizado que acabou não saindo dos cofres federais desde 2007. Os recursos fazem parte do Programa Nacional de Mobilidade Urbana, cujo objetivo é financiar projetos apresentados e executados por Estados e municípios que os inscreveram no ministério.

No total, R$ 1,77 bilhão foi projetado pelo governo federal para ser gasto, mas apenas R$ 529 milhões foram pagos. Isso significa que apenas 29% de toda a verba reservada para obras como terminais de ônibus, corredores exclusivos de transporte público, ciclovias e ciclofaixas foi efetivamente gasta. Com o valor que ficou parado nos cofres públicos, poderiam ser construídos 70 quilômetros de corredores de ônibus - Belo Horizonte, por exemplo, planeja construir cerca de 53 km até a Copa do Mundo de 2014.

Especialistas ouvidos pelo Estado atribuem a baixa execução à falta de capacidade técnica dos municípios que pleiteiam a verba. 'O processo de inscrever um projeto é muito rápido e a exigência técnica é muito baixa. Mas depois fica difícil cumprir todas as regras necessárias para receber o dinheiro', diz o superintende da Associação Nacional de Transporte Público (ANTP), Marcos Bicalho.

O Ministério das Cidades alega também que parte dos recursos se refere a emendas parlamentares, mais suscetíveis aos cortes de gastos do governo e que necessitam de projetos executivos bem feitos para serem liberados. Os recursos que não são usados contam como superávit nas contas federais.

http://estadao.br.msn.com/ultimas-noticias/artigo.aspx?cp-documentid=25978888

quinta-feira, 12 de agosto de 2010

EXAME DE SUFICIÊNCIA - CONTADORES

Leiam trecho da Lei Complementar 12.249 /2010, que institui a obrigatoriedade do Exame de Suficiência na área contábil.

Art. 76. Os artigos. 2o, 6o, 12, 21, 22, 23 e 27 do Decreto-Lei no 9.295, de 27 de maio de 1946, passam a vigorar com a seguinte redação, renumerado-se o parágrafo único do art. 12 para § 1o:
“Art. 2o A fiscalização do exercício da profissão contábil, assim entendendo-se os profissionais habilitados como contadores e técnicos em contabilidade, será exercida pelo Conselho Federal de Contabilidade e pelos Conselhos Regionais de Contabilidade a que se refere o art. 1o.” (NR)
“Art. 6o ………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………….
f) regular acerca dos princípios contábeis, do Exame de Suficiência, do cadastro de qualificação técnica e dos programas de educação continuada; e editar Normas Brasileiras de Contabilidade de natureza técnica e profissional.” (NR)
“Art. 12. Os profissionais a que se refere este Decreto-Lei somente poderão exercer a profissão após a regular conclusão do curso de Bacharelado em Ciências Contábeis, reconhecido pelo Ministério da Educação, aprovação em Exame de Suficiência e registro no Conselho Regional de Contabilidade a que estiverem sujeitos.
§ 1o …………………………………………………………………….
§ 2o Os técnicos em contabilidade já registrados em Conselho Regional de Contabilidade e os que venham a fazê-lo até 1o de junho de 2015 têm assegurado o seu direito ao exercício da profissão.” (NR)
“Art. 21. Os profissionais registrados nos Conselhos Regionais de Contabilidade são obrigados ao pagamento da anuidade.
…………………………………………………………………………………
§ 2o As anuidades pagas após 31 de março serão acrescidas de multa, juros de mora e atualização monetária, nos termos da legislação vigente.
§ 3o Na fixação do valor das anuidades devidas ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Contabilidade, serão observados os seguintes limites:
I – R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), para pessoas físicas;
II – R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), para pessoas jurídicas.
§ 4o Os valores fixados no § 3o deste artigo poderão ser corrigidos anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.” (NR)
“Art. 22. Às empresas ou a quaisquer organizações que explorem ramo dos serviços contábeis é obrigatório o pagamento de anuidade ao Conselho Regional da respectiva jurisdição.
§ 1o A anuidade deverá ser paga até o dia 31 de março, aplicando-se, após essa data, a regra do § 2o do art. 21.
………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 23. O profissional ou a organização contábil que executarem serviços contábeis em mais de um Estado são obrigados a comunicar previamente ao Conselho Regional de Contabilidade no qual são registrados o local onde serão executados os serviços.” (NR)
“Art. 27. As penalidades ético-disciplinares aplicáveis por infração ao exercício legal da profissão são as seguintes:
a) multa de 1 (uma) a 10 (dez) vezes o valor da anuidade do exercício em curso aos infratores dos arts. 12 e 26 deste Decreto-Lei;
b) multa de 1 (uma) a 10 (dez) vezes aos profissionais e de 2 (duas) a 20 (vinte) vezes o valor da anuidade do exercício em curso às empresas ou a quaisquer organizações contábeis, quando se tratar de infração dos arts. 15 e 20 e seus respectivos parágrafos;
c) multa de 1 (uma) a 5 (cinco) vezes o valor da anuidade do exercício em curso aos infratores de dispositivos não mencionados nas alíneas a e b ou para os quais não haja indicação de penalidade especial;
d) suspensão do exercício da profissão, pelo período de até 2 (dois) anos, aos profissionais que, dentro do âmbito de sua atuação e no que se referir à parte técnica, forem responsáveis por qualquer falsidade de documentos que assinarem e pelas irregularidades de escrituração praticadas no sentido de fraudar as rendas públicas;
e) suspensão do exercício da profissão, pelo prazo de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, ao profissional com comprovada incapacidade técnica no desempenho de suas funções, a critério do Conselho Regional de Contabilidade a que estiver sujeito, facultada, porém, ao interessado a mais ampla defesa;
f) cassação do exercício profissional quando comprovada incapacidade técnica de natureza grave, crime contra a ordem econômica e tributária, produção de falsa prova de qualquer dos requisitos para registro profissional e apropriação indevida de valores de clientes confiados a sua guarda, desde que homologada por 2/3 (dois terços) do Plenário do Tribunal Superior de Ética e Disciplina;
g) advertência reservada, censura reservada e censura pública nos casos previstos no Código de Ética Profissional dos Contabilistas elaborado e aprovado pelos Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade, conforme previsão do art. 10 do Decreto-Lei no 1.040, de 21 de outubro de 1969.” (NR)
Art. 77. O Decreto-Lei no 9.295, de 27 de maio de 1946, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 36-A:
“Art. 36-A. Os Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade apresentarão anualmente a prestação de suas contas aos seus registrados.”

Clique abaixo para acesso na íntegra da Lei:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12249.htm

domingo, 6 de junho de 2010

Resultado Econômico como ferramenta de gestão nos municípios


Na maioria dos municípios brasileiros, e que atualmente se totalizam em 5.564, não
existe tradição contábil de apuração de valores baseados em custos, muito menos em
apuração de resultados econômicos.
O formato proposto da contabilidade aplicada ao setor público por meio da edição das
NBCASPs – Normas Brasileiras Aplicadas ao Setor Público e sua internacionalização
consagra o patrimônio como foco. Não que o orçamento perderá seu destaque, mas de
agora em diante é a valorização do patrimônio que será o centro das atenções, indo de
encontro com o movimento da contabilidade aplicada ao setor privado.
A boa prática da governança exige a implantação e o constante aperfeiçoamento da
contabilidade pública.

Das 10 normas editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade, destaca-se uma:
NBC T 16.6 – Demonstrações Contábeis; que inseriu além da Demonstração dos
Fluxos de Caixa, também o Demonstrativo do Resultado Econômico.

O Demonstrativo do Resultado Econômico, proposto por SLOMSKI1, apresenta a
seguinte estrutura e conceitos:
DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO ECONÔMICO
Período de Referência
1 - ( + ) Receita Econômica
2 - ( - ) Custos Diretos Identificáveis aos Serviços
3 - ( = ) Margem Bruta
4 - ( - ) Depreciações
5 - ( - ) Custos Indiretos Identificáveis aos Serviços
6 - ( = ) Resultado Econômico

- A Receita Econômica, atualmente não explícita na prestação de serviços públicos,
tendo em vista a atual classificação e reconhecimento tradicional denominada Receita
Orçamentária, é mensurada pela multiplicação do custo oportunidade, que o cidadão
desprezou ao utilizar o serviço público, pelos serviços que ele tenha efetivamente
executado;

- Os Custos Diretos Identificáveis aos Serviços serão aqueles efetivamente consumidos,
em função das unidades produzidas;

- A Depreciação dos ativos será calculada em função da vida útil de cada um dos
componentes do ativo, utilizados na prestação dos serviços, objeto da receita
econômica, que também devem ter seu merecido destaque por meio da NBCT 16.9 –
Depreciação, Amortização e Exaustão.

- Custos Indiretos Identificáveis aos Serviços prestados são aqueles que não fazem parte
da unidade de serviços, contudo, sem eles seria impossível disponibilizá-los;

Exemplificando resumidamente, perceba como seria o Demonstrativo Econômico de
uma escola municipal que atende alunos de 1ª a 8ª série: ( valores aleatórios ) :
Primeiramente, calcula-se a Receita Econômica mensal:

Séries Número de alunos Custo de oportunidade Receita Econômica
De 1ª a 4ª Séries 129 R$ 300,00 R$ 38.700,00
De 5ª a 8ª Séries 134 R$ 350,00 R$ 46.900,00
Receita Econômica Mensal R$ 85.600,00

Não se esquecendo que quanto ao custo de oportunidade apresentado hipoteticamente,
foi considerado o menor preço de mercado para as mensalidades das escolas
particulares proporcionais à qualidade e oportunidade da escola municipal em questão.

Após a apuração dessas informações, já é possível verificar o montante do resultado
econômico produzido pela escola:

DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO ECONÔMICO DA ESCOLA MODELÓPOLIS DO MÊS X
Receita Econômica = 85.600,00
Custos Diretos ( - ) (20.860,00)
Pessoal civil 18.970,00
Salários Diretos ( Professores ) 14.097,50
Encargos Sociais Diretos 4.872,50
Material de Consumo 690,00
Material de Expediente 690,00
Serviços de Terceiros e Encargos 400,00
Energia Elétrica 400,00
Depreciação Móveis e Imóveis 800,00
Bens Móveis 180,00
Bens Imóveis 620,00
Margem Bruta = 64.740,00
Custos Indiretos ( - ) (16.620,25)
Pessoal Civil 12.110,00
Salários Indiretos 8.250,00
Encargos Sociais Indiretos 3.860,00
Material de Consumo 2.345,25
Material de Expediente 365,00
Material de Higiene e Limpeza 1.980,25
Serviços de Terceiros e Encargos 942,00
Energia Elétrica 190,00
Água 485,00
Telefone 267,00
Depreciação B. Móveis e Imóveis 1.223,00
Bens Móveis 375,00
Bens Imóveis 848,00
Resultado Econômico = 48.119,75

No exemplo hipotético da Prefeitura de Modelópolis, o cidadão leigo, pais de alunos e
toda a sociedade, poderão entender como foi aplicado o dinheiro de seu IPTU, ISSQN,
ITBI e todos os tributos que pagam aos cofres públicos, que é a fonte dos recursos.

Como o resultado econômico apurado foi positivo, poder-se-ia decidir por outros
investimentos como por exemplo a aquisição de instrumentos didáticos modernos
melhorando a qualidade de ensino da escola. Ora, se porventura o resultado fosse
negativo, o gestor poderia rever os custos levantados podendo otimizar determinado
gasto, aperfeiçoar determinada ação, com o intuito de tornar a escola eficiente.
Observa-se, que assim como na empresa comercial foram deduzidos os custos diretos e
indiretos. A apuração dos custos no setor público, ainda é um grande desafio, em
especial o custo indireto, pela própria falta de tradição técnica e utilização de
ferramentas adequadas.

Mas, a grande tendência por mais resistente, será a evidenciação do resultado
econômico, podendo ser utilizado como medidor da eficiência do Poder Público junto
aos diversos segmentos da saúde, educação, assistência social, habitação e tantas outras
funções obrigatórias que devem ser produzidas e avaliadas, o que trará uma grande
inovação quanto à tomada de decisão de fazer ou deixar de fazer alguma atividade e dar
maior transparência na prestação de contas, tornando mais fácil o entendimento das
contas públicas pelos seus autênticos sócios: a sociedade - fomentadora dos serviços
públicos.

Contudo, o profissional contábil da área pública, em futuro próximo, deixará de
produzir somente relatórios legais e fiscais para atendimento aos órgãos fiscalizadores,
passando a atender a ciência contábil em sua essência e amplitude que é a de auxiliar à
gestão dos administradores públicos, principalmente nos municípios, que é de onde
provém a maior demanda direta dos serviços pela população.