domingo, 17 de outubro de 2010

Estados e municípios deixam de usar R$ 1,2 bi para projetos de transporte

Filas quilométricas de carros, em um 'anda e para' infinito. São Paulo? Sim. Mas o cenário também é visto em outras cidades de grande e médio porte do País. Para reverter o quadro, especialistas defendem investimentos em transporte público - mas falta dinheiro, alegam os governantes. No entanto, Estados e municípios deixaram parados nos últimos quatro anos R$ 1,2 bilhão em recursos para projetos de mobilidade.

Esse é o total de verbas reservadas pelo Ministério das Cidades para ser usado em obras de transporte coletivo e não-motorizado que acabou não saindo dos cofres federais desde 2007. Os recursos fazem parte do Programa Nacional de Mobilidade Urbana, cujo objetivo é financiar projetos apresentados e executados por Estados e municípios que os inscreveram no ministério.

No total, R$ 1,77 bilhão foi projetado pelo governo federal para ser gasto, mas apenas R$ 529 milhões foram pagos. Isso significa que apenas 29% de toda a verba reservada para obras como terminais de ônibus, corredores exclusivos de transporte público, ciclovias e ciclofaixas foi efetivamente gasta. Com o valor que ficou parado nos cofres públicos, poderiam ser construídos 70 quilômetros de corredores de ônibus - Belo Horizonte, por exemplo, planeja construir cerca de 53 km até a Copa do Mundo de 2014.

Especialistas ouvidos pelo Estado atribuem a baixa execução à falta de capacidade técnica dos municípios que pleiteiam a verba. 'O processo de inscrever um projeto é muito rápido e a exigência técnica é muito baixa. Mas depois fica difícil cumprir todas as regras necessárias para receber o dinheiro', diz o superintende da Associação Nacional de Transporte Público (ANTP), Marcos Bicalho.

O Ministério das Cidades alega também que parte dos recursos se refere a emendas parlamentares, mais suscetíveis aos cortes de gastos do governo e que necessitam de projetos executivos bem feitos para serem liberados. Os recursos que não são usados contam como superávit nas contas federais.

http://estadao.br.msn.com/ultimas-noticias/artigo.aspx?cp-documentid=25978888

quinta-feira, 12 de agosto de 2010

EXAME DE SUFICIÊNCIA - CONTADORES

Leiam trecho da Lei Complementar 12.249 /2010, que institui a obrigatoriedade do Exame de Suficiência na área contábil.

Art. 76. Os artigos. 2o, 6o, 12, 21, 22, 23 e 27 do Decreto-Lei no 9.295, de 27 de maio de 1946, passam a vigorar com a seguinte redação, renumerado-se o parágrafo único do art. 12 para § 1o:
“Art. 2o A fiscalização do exercício da profissão contábil, assim entendendo-se os profissionais habilitados como contadores e técnicos em contabilidade, será exercida pelo Conselho Federal de Contabilidade e pelos Conselhos Regionais de Contabilidade a que se refere o art. 1o.” (NR)
“Art. 6o ………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………….
f) regular acerca dos princípios contábeis, do Exame de Suficiência, do cadastro de qualificação técnica e dos programas de educação continuada; e editar Normas Brasileiras de Contabilidade de natureza técnica e profissional.” (NR)
“Art. 12. Os profissionais a que se refere este Decreto-Lei somente poderão exercer a profissão após a regular conclusão do curso de Bacharelado em Ciências Contábeis, reconhecido pelo Ministério da Educação, aprovação em Exame de Suficiência e registro no Conselho Regional de Contabilidade a que estiverem sujeitos.
§ 1o …………………………………………………………………….
§ 2o Os técnicos em contabilidade já registrados em Conselho Regional de Contabilidade e os que venham a fazê-lo até 1o de junho de 2015 têm assegurado o seu direito ao exercício da profissão.” (NR)
“Art. 21. Os profissionais registrados nos Conselhos Regionais de Contabilidade são obrigados ao pagamento da anuidade.
…………………………………………………………………………………
§ 2o As anuidades pagas após 31 de março serão acrescidas de multa, juros de mora e atualização monetária, nos termos da legislação vigente.
§ 3o Na fixação do valor das anuidades devidas ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Contabilidade, serão observados os seguintes limites:
I – R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), para pessoas físicas;
II – R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), para pessoas jurídicas.
§ 4o Os valores fixados no § 3o deste artigo poderão ser corrigidos anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.” (NR)
“Art. 22. Às empresas ou a quaisquer organizações que explorem ramo dos serviços contábeis é obrigatório o pagamento de anuidade ao Conselho Regional da respectiva jurisdição.
§ 1o A anuidade deverá ser paga até o dia 31 de março, aplicando-se, após essa data, a regra do § 2o do art. 21.
………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 23. O profissional ou a organização contábil que executarem serviços contábeis em mais de um Estado são obrigados a comunicar previamente ao Conselho Regional de Contabilidade no qual são registrados o local onde serão executados os serviços.” (NR)
“Art. 27. As penalidades ético-disciplinares aplicáveis por infração ao exercício legal da profissão são as seguintes:
a) multa de 1 (uma) a 10 (dez) vezes o valor da anuidade do exercício em curso aos infratores dos arts. 12 e 26 deste Decreto-Lei;
b) multa de 1 (uma) a 10 (dez) vezes aos profissionais e de 2 (duas) a 20 (vinte) vezes o valor da anuidade do exercício em curso às empresas ou a quaisquer organizações contábeis, quando se tratar de infração dos arts. 15 e 20 e seus respectivos parágrafos;
c) multa de 1 (uma) a 5 (cinco) vezes o valor da anuidade do exercício em curso aos infratores de dispositivos não mencionados nas alíneas a e b ou para os quais não haja indicação de penalidade especial;
d) suspensão do exercício da profissão, pelo período de até 2 (dois) anos, aos profissionais que, dentro do âmbito de sua atuação e no que se referir à parte técnica, forem responsáveis por qualquer falsidade de documentos que assinarem e pelas irregularidades de escrituração praticadas no sentido de fraudar as rendas públicas;
e) suspensão do exercício da profissão, pelo prazo de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, ao profissional com comprovada incapacidade técnica no desempenho de suas funções, a critério do Conselho Regional de Contabilidade a que estiver sujeito, facultada, porém, ao interessado a mais ampla defesa;
f) cassação do exercício profissional quando comprovada incapacidade técnica de natureza grave, crime contra a ordem econômica e tributária, produção de falsa prova de qualquer dos requisitos para registro profissional e apropriação indevida de valores de clientes confiados a sua guarda, desde que homologada por 2/3 (dois terços) do Plenário do Tribunal Superior de Ética e Disciplina;
g) advertência reservada, censura reservada e censura pública nos casos previstos no Código de Ética Profissional dos Contabilistas elaborado e aprovado pelos Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade, conforme previsão do art. 10 do Decreto-Lei no 1.040, de 21 de outubro de 1969.” (NR)
Art. 77. O Decreto-Lei no 9.295, de 27 de maio de 1946, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 36-A:
“Art. 36-A. Os Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade apresentarão anualmente a prestação de suas contas aos seus registrados.”

Clique abaixo para acesso na íntegra da Lei:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12249.htm

domingo, 6 de junho de 2010

Resultado Econômico como ferramenta de gestão nos municípios


Na maioria dos municípios brasileiros, e que atualmente se totalizam em 5.564, não
existe tradição contábil de apuração de valores baseados em custos, muito menos em
apuração de resultados econômicos.
O formato proposto da contabilidade aplicada ao setor público por meio da edição das
NBCASPs – Normas Brasileiras Aplicadas ao Setor Público e sua internacionalização
consagra o patrimônio como foco. Não que o orçamento perderá seu destaque, mas de
agora em diante é a valorização do patrimônio que será o centro das atenções, indo de
encontro com o movimento da contabilidade aplicada ao setor privado.
A boa prática da governança exige a implantação e o constante aperfeiçoamento da
contabilidade pública.

Das 10 normas editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade, destaca-se uma:
NBC T 16.6 – Demonstrações Contábeis; que inseriu além da Demonstração dos
Fluxos de Caixa, também o Demonstrativo do Resultado Econômico.

O Demonstrativo do Resultado Econômico, proposto por SLOMSKI1, apresenta a
seguinte estrutura e conceitos:
DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO ECONÔMICO
Período de Referência
1 - ( + ) Receita Econômica
2 - ( - ) Custos Diretos Identificáveis aos Serviços
3 - ( = ) Margem Bruta
4 - ( - ) Depreciações
5 - ( - ) Custos Indiretos Identificáveis aos Serviços
6 - ( = ) Resultado Econômico

- A Receita Econômica, atualmente não explícita na prestação de serviços públicos,
tendo em vista a atual classificação e reconhecimento tradicional denominada Receita
Orçamentária, é mensurada pela multiplicação do custo oportunidade, que o cidadão
desprezou ao utilizar o serviço público, pelos serviços que ele tenha efetivamente
executado;

- Os Custos Diretos Identificáveis aos Serviços serão aqueles efetivamente consumidos,
em função das unidades produzidas;

- A Depreciação dos ativos será calculada em função da vida útil de cada um dos
componentes do ativo, utilizados na prestação dos serviços, objeto da receita
econômica, que também devem ter seu merecido destaque por meio da NBCT 16.9 –
Depreciação, Amortização e Exaustão.

- Custos Indiretos Identificáveis aos Serviços prestados são aqueles que não fazem parte
da unidade de serviços, contudo, sem eles seria impossível disponibilizá-los;

Exemplificando resumidamente, perceba como seria o Demonstrativo Econômico de
uma escola municipal que atende alunos de 1ª a 8ª série: ( valores aleatórios ) :
Primeiramente, calcula-se a Receita Econômica mensal:

Séries Número de alunos Custo de oportunidade Receita Econômica
De 1ª a 4ª Séries 129 R$ 300,00 R$ 38.700,00
De 5ª a 8ª Séries 134 R$ 350,00 R$ 46.900,00
Receita Econômica Mensal R$ 85.600,00

Não se esquecendo que quanto ao custo de oportunidade apresentado hipoteticamente,
foi considerado o menor preço de mercado para as mensalidades das escolas
particulares proporcionais à qualidade e oportunidade da escola municipal em questão.

Após a apuração dessas informações, já é possível verificar o montante do resultado
econômico produzido pela escola:

DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO ECONÔMICO DA ESCOLA MODELÓPOLIS DO MÊS X
Receita Econômica = 85.600,00
Custos Diretos ( - ) (20.860,00)
Pessoal civil 18.970,00
Salários Diretos ( Professores ) 14.097,50
Encargos Sociais Diretos 4.872,50
Material de Consumo 690,00
Material de Expediente 690,00
Serviços de Terceiros e Encargos 400,00
Energia Elétrica 400,00
Depreciação Móveis e Imóveis 800,00
Bens Móveis 180,00
Bens Imóveis 620,00
Margem Bruta = 64.740,00
Custos Indiretos ( - ) (16.620,25)
Pessoal Civil 12.110,00
Salários Indiretos 8.250,00
Encargos Sociais Indiretos 3.860,00
Material de Consumo 2.345,25
Material de Expediente 365,00
Material de Higiene e Limpeza 1.980,25
Serviços de Terceiros e Encargos 942,00
Energia Elétrica 190,00
Água 485,00
Telefone 267,00
Depreciação B. Móveis e Imóveis 1.223,00
Bens Móveis 375,00
Bens Imóveis 848,00
Resultado Econômico = 48.119,75

No exemplo hipotético da Prefeitura de Modelópolis, o cidadão leigo, pais de alunos e
toda a sociedade, poderão entender como foi aplicado o dinheiro de seu IPTU, ISSQN,
ITBI e todos os tributos que pagam aos cofres públicos, que é a fonte dos recursos.

Como o resultado econômico apurado foi positivo, poder-se-ia decidir por outros
investimentos como por exemplo a aquisição de instrumentos didáticos modernos
melhorando a qualidade de ensino da escola. Ora, se porventura o resultado fosse
negativo, o gestor poderia rever os custos levantados podendo otimizar determinado
gasto, aperfeiçoar determinada ação, com o intuito de tornar a escola eficiente.
Observa-se, que assim como na empresa comercial foram deduzidos os custos diretos e
indiretos. A apuração dos custos no setor público, ainda é um grande desafio, em
especial o custo indireto, pela própria falta de tradição técnica e utilização de
ferramentas adequadas.

Mas, a grande tendência por mais resistente, será a evidenciação do resultado
econômico, podendo ser utilizado como medidor da eficiência do Poder Público junto
aos diversos segmentos da saúde, educação, assistência social, habitação e tantas outras
funções obrigatórias que devem ser produzidas e avaliadas, o que trará uma grande
inovação quanto à tomada de decisão de fazer ou deixar de fazer alguma atividade e dar
maior transparência na prestação de contas, tornando mais fácil o entendimento das
contas públicas pelos seus autênticos sócios: a sociedade - fomentadora dos serviços
públicos.

Contudo, o profissional contábil da área pública, em futuro próximo, deixará de
produzir somente relatórios legais e fiscais para atendimento aos órgãos fiscalizadores,
passando a atender a ciência contábil em sua essência e amplitude que é a de auxiliar à
gestão dos administradores públicos, principalmente nos municípios, que é de onde
provém a maior demanda direta dos serviços pela população.

terça-feira, 20 de abril de 2010

Lei de Qualidade Fiscal

TCE-SP sedia seminário pró Lei da Qualidade Fiscal
O Tribunal de Contas paulista sediou, entre 22 e 24 de março, importante seminário do Promoex-Programa de Modernização dos TCs que objetiva alcançar uma posição, especialmente no que se refere a sugestões, das Cortes de Contas do País sobre o projeto de Lei da Qualidade Fiscal que atualmente tramita no Senado Federal.
A palestra inaugural do evento foi proferida pelo economista e assessor parlamentar do Senado José Roberto Afonso, que fez parte da equipe que criou e elaborou a Lei de Responsabilidade Fiscal – segundo o qual está na hora do País realizar uma nova rodada de avanços fiscais, a exemplo do que fez há dez anos, com a implantação da LRF, e há 22 anos,
com a promulgação da Constituição Federal de 1988, e com a Lei 4.320, instituída em meados de março de 1964.
Como um dos assessores do senador Francisco Dornelles, relator do projeto na Comissão de Assuntos Econômicos do Senado, José Roberto Afonso pediu aos TCs que, depois dos debates, elaborem três quadrinhos, um com o texto atual do que pretendem atualizar com base na experiência do trabalho que promovem, um segundo quadrinho com as sugestões da mudança e um terceiro com as razões da proposta.
“O senador Dornelles adora sugestões com esse formato”, observou ele aos técnicos, que dividiram o seminário em três grupos temáticos:
1) Planejamento e Orçamentos;
2) Contabilidade, Transparência e Controle ;
3) Alterações na Lei de Responsabilidade Fiscal

Veja como foi a programação do evento:
http://www.controlepublico.org.br/evento/upload/21_83-programacao_Seminario_LQF.pdf

Acesse o Relatório dos Grupos:
http://www2.tce.sp.gov.br/ecp/pdf/relatorio_final_do_seminario_lqf.pdf



Fonte:
http://www.tce.sp.gov.br/press/tcesp/PROMOEX-Internet-TCESP.pdf

quarta-feira, 3 de junho de 2009

Alterações na Lei de Responsabilidade Fiscal

Foi sancionada a Lei Complementar nº 131 de 27.05.2009 (Acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, a fim de determinar a disponibilização, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. )
Veja na integra:
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1 o O art. 48 da Lei Complementar n o 101, de 4 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 48. ...................................................................................
Parágrafo único . A transparência será assegurada também mediante:
I incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos;
II liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público;
III adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A. (NR)
Art. 2 o A Lei Complementar n o 101, de 4 de maio de 2000, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 48-A, 73-A, 73-B e 73-C:
Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a:
I quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado;
II quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.
Art. 73-A. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar ao respectivo Tribunal de Contas e ao órgão competente do Ministério Público o descumprimento das prescrições estabelecidas nesta Lei Complementar.
Art. 73-B. Ficam estabelecidos os seguintes prazos para o cumprimento das determinações dispostas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e do art. 48-A:
I 1 (um) ano para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes;
II 2 (dois) anos para os Municípios que tenham entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes;
III 4 (quatro) anos para os Municípios que tenham até 50.000 (cinquenta mil) habitantes.
Parágrafo único. Os prazos estabelecidos neste artigo serão contados a partir da data de publicação da lei complementar que introduziu os dispositivos referidos no caputdeste artigo.
Art. 73-C. O não atendimento, até o encerramento dos prazos previstos no art. 73-B, das determinações contidas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e no art. 48-A sujeita o ente à sanção prevista no inciso I do 3 o do art. 23.
Art. 3 o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação
.
Brasília, 27 de maio de 2009; 188 o da Independência e 121 o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Guido Mantega
Paulo Bernardo Silva Luiz Augusto Fraga Navarro de Britto Filho

segunda-feira, 4 de maio de 2009

FORUM DE GESTÃO PÚBLICA

30/04/2009
CFC participa do 1º Fórum de Gestão Pública
Comunicação CFC
O vice-presidente de Desenvolvimento Operacional do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), Juarez Domingues Carneiro, representou a presidente da instituição, Maria Clara Cavalcante Bugarim, na solenidade de abertura do 1º Fórum Nacional de Gestão Pública, realizado neste dia 30 de abril, em Brasília. O CFC é uma das entidades nacionais que já aderiram à Carta de Brasília, pacto pelo aperfeiçoamento do Estado que estabelece diretrizes estratégicas para melhorar a gestão pública. A solenidade de abertura contou, à mesa, com as seguintes autoridades: ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão, Paulo Bernardo Silva; ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Miguel Jorge; secretário executivo da Controladoria-Geral da União (CGU), Luiz Augusto Navarro; deputado federal Nelson Marquezelli (PTB/SP); presidente do Tribunal de Contas da União (TCU), Ubiratan Aguiar; presidente do Conselho Nacional de Secretários de Estado de Administração (Consad), Paulo César Medeiros; subchefe de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais da Casa Civil, Luiz Alberto dos Santos; e presidente-fundador do Movimento Brasil Competitivo (MBC), Jorge Gerdau.

Logo na abertura, o secretário de Gestão do Ministério do Planejamento, Marcelo Viana Estevão de Moraes, faz o lançamento oficial do "Ano Nacional da Gestão Pública". "Essa crise econômica mundial exige que o Estado funcione bem", afirmou, explicando que as diretrizes fixadas na Carta de Brasília envolvem o Governo, a iniciativa privada, os servidores públicos e também a sociedade, por meio de suas instituições e entidades.Um dos objetivos do Fórum foi firmar termos de adesão de órgãos e de instituições às diretrizes da Carta. Esse documento foi elaborado pelo Ministério do Planejamento e pelo Consad, durante a realização do Congresso Consad de Gestão Pública, ocorrido em maio de 2008.

site:cfc.org.br

segunda-feira, 2 de março de 2009

CONSULTA PÚBLICA minuta do Plano de Contas Aplicado ao Setor Público - PCASP

A Secretaria do Tesouro Nacional – STN, por meio da Coordenação-Geral de Contabilidade – CCONT, em conjunto com o Grupo Técnico de Procedimentos Contábeis, instituído pela Portaria STN nº 136/2007, realiza estudos com o objetivo de desenvolver e implantar Plano de Contas Aplicado ao Setor Público - PCASP com abrangência nacional.A premissa básica é de que o PCASP esteja adequado aos dispositivos legais (Lei 4.320/64 e Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF). Deve-se adicionalmente viabilizar a adoção de padrões de contabilidade compatíveis com os padrões internacionais de contabilidade do setor Público e de regras e procedimentos de Estatísticas de Finanças Públicas reconhecidos pelos organismos internacionais.A homogeneidade conceitual do registro contábil viabilizará aos diversos usuários acesso a indicadores e informações consistentes que poderão subsidiar decisões tempestivas. Esta homogeneidade, como regra geral, deve abranger os atos e fatos no âmbito do setor público, em todas as etapas da execução da receita e da despesa, dentre as quais se destacam o planejamento, orçamento, programação financeira, execução orçamentária e financeira, passando pelos controles dos atos potenciais que possam afetar o patrimônio e o controle patrimonial em si.O objetivo deste trabalho é a elaboração da primeira etapa do projeto de Plano de Contas Aplicado ao Setor Público - PCASP a ser observado por todos os entes da federação de forma facultativa em 2010 e obrigatória em 2011.Assim, divulga-se para CONSULTA PÚBLICA a Minuta do Plano de Contas Aplicada ao Setor Público. Os comentários e sugestões podem ser enviados para: genoc.ccont.df.stn@fazenda.gov.brVeja apresentação do Plano de Contas Aplicado ao Setor Público.