quarta-feira, 3 de junho de 2009

Alterações na Lei de Responsabilidade Fiscal

Foi sancionada a Lei Complementar nº 131 de 27.05.2009 (Acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, a fim de determinar a disponibilização, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. )
Veja na integra:
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1 o O art. 48 da Lei Complementar n o 101, de 4 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 48. ...................................................................................
Parágrafo único . A transparência será assegurada também mediante:
I incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos;
II liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público;
III adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A. (NR)
Art. 2 o A Lei Complementar n o 101, de 4 de maio de 2000, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 48-A, 73-A, 73-B e 73-C:
Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a:
I quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado;
II quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.
Art. 73-A. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar ao respectivo Tribunal de Contas e ao órgão competente do Ministério Público o descumprimento das prescrições estabelecidas nesta Lei Complementar.
Art. 73-B. Ficam estabelecidos os seguintes prazos para o cumprimento das determinações dispostas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e do art. 48-A:
I 1 (um) ano para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes;
II 2 (dois) anos para os Municípios que tenham entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes;
III 4 (quatro) anos para os Municípios que tenham até 50.000 (cinquenta mil) habitantes.
Parágrafo único. Os prazos estabelecidos neste artigo serão contados a partir da data de publicação da lei complementar que introduziu os dispositivos referidos no caputdeste artigo.
Art. 73-C. O não atendimento, até o encerramento dos prazos previstos no art. 73-B, das determinações contidas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e no art. 48-A sujeita o ente à sanção prevista no inciso I do 3 o do art. 23.
Art. 3 o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação
.
Brasília, 27 de maio de 2009; 188 o da Independência e 121 o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Guido Mantega
Paulo Bernardo Silva Luiz Augusto Fraga Navarro de Britto Filho

segunda-feira, 4 de maio de 2009

FORUM DE GESTÃO PÚBLICA

30/04/2009
CFC participa do 1º Fórum de Gestão Pública
Comunicação CFC
O vice-presidente de Desenvolvimento Operacional do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), Juarez Domingues Carneiro, representou a presidente da instituição, Maria Clara Cavalcante Bugarim, na solenidade de abertura do 1º Fórum Nacional de Gestão Pública, realizado neste dia 30 de abril, em Brasília. O CFC é uma das entidades nacionais que já aderiram à Carta de Brasília, pacto pelo aperfeiçoamento do Estado que estabelece diretrizes estratégicas para melhorar a gestão pública. A solenidade de abertura contou, à mesa, com as seguintes autoridades: ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão, Paulo Bernardo Silva; ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Miguel Jorge; secretário executivo da Controladoria-Geral da União (CGU), Luiz Augusto Navarro; deputado federal Nelson Marquezelli (PTB/SP); presidente do Tribunal de Contas da União (TCU), Ubiratan Aguiar; presidente do Conselho Nacional de Secretários de Estado de Administração (Consad), Paulo César Medeiros; subchefe de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais da Casa Civil, Luiz Alberto dos Santos; e presidente-fundador do Movimento Brasil Competitivo (MBC), Jorge Gerdau.

Logo na abertura, o secretário de Gestão do Ministério do Planejamento, Marcelo Viana Estevão de Moraes, faz o lançamento oficial do "Ano Nacional da Gestão Pública". "Essa crise econômica mundial exige que o Estado funcione bem", afirmou, explicando que as diretrizes fixadas na Carta de Brasília envolvem o Governo, a iniciativa privada, os servidores públicos e também a sociedade, por meio de suas instituições e entidades.Um dos objetivos do Fórum foi firmar termos de adesão de órgãos e de instituições às diretrizes da Carta. Esse documento foi elaborado pelo Ministério do Planejamento e pelo Consad, durante a realização do Congresso Consad de Gestão Pública, ocorrido em maio de 2008.

site:cfc.org.br

segunda-feira, 2 de março de 2009

CONSULTA PÚBLICA minuta do Plano de Contas Aplicado ao Setor Público - PCASP

A Secretaria do Tesouro Nacional – STN, por meio da Coordenação-Geral de Contabilidade – CCONT, em conjunto com o Grupo Técnico de Procedimentos Contábeis, instituído pela Portaria STN nº 136/2007, realiza estudos com o objetivo de desenvolver e implantar Plano de Contas Aplicado ao Setor Público - PCASP com abrangência nacional.A premissa básica é de que o PCASP esteja adequado aos dispositivos legais (Lei 4.320/64 e Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF). Deve-se adicionalmente viabilizar a adoção de padrões de contabilidade compatíveis com os padrões internacionais de contabilidade do setor Público e de regras e procedimentos de Estatísticas de Finanças Públicas reconhecidos pelos organismos internacionais.A homogeneidade conceitual do registro contábil viabilizará aos diversos usuários acesso a indicadores e informações consistentes que poderão subsidiar decisões tempestivas. Esta homogeneidade, como regra geral, deve abranger os atos e fatos no âmbito do setor público, em todas as etapas da execução da receita e da despesa, dentre as quais se destacam o planejamento, orçamento, programação financeira, execução orçamentária e financeira, passando pelos controles dos atos potenciais que possam afetar o patrimônio e o controle patrimonial em si.O objetivo deste trabalho é a elaboração da primeira etapa do projeto de Plano de Contas Aplicado ao Setor Público - PCASP a ser observado por todos os entes da federação de forma facultativa em 2010 e obrigatória em 2011.Assim, divulga-se para CONSULTA PÚBLICA a Minuta do Plano de Contas Aplicada ao Setor Público. Os comentários e sugestões podem ser enviados para: genoc.ccont.df.stn@fazenda.gov.brVeja apresentação do Plano de Contas Aplicado ao Setor Público.

"Demonização" dos gastos de custeio

Contabilidade pública terá mudanças
Valor Online
Técnicos do Tesouro levaram ao secretário executivo do Ministério da Fazenda, Nelson Machado, o primeiro esboço do ajuste na contabilidade pública para a convergência aos padrões internacionais. De acordo com as previsões de Machado, as primeiras mudanças poderão ser realizadas neste ano, mas o sistema deve ficar pronto em quatro ou cinco anos. O foco é migrar do conceito orçamentário de despesa para o de custo associado ao serviço prestado.
Em agosto do ano passado, o ministro da Fazenda, Guido Mantega, determinou a criação de comissão para preparar a transição aos padrões internacionais de contabilidade pública. Além do conceito mais transparente do custo, substituto da mera despesa, o objetivo é dar mais importância à variação patrimonial. As contas públicas também vão privilegiar o resultado nominal, o que significa considerar o gasto com juros.
Na avaliação de Machado o atual sistema impõe visão "distorcida e de curto prazo". Explica que a contabilidade de custos é importante para a eficiência das contas públicas. O que existe atualmente, para o secretário, é a cultura da "demonização" dos gastos de custeio. Ele defende uma maior transparência ao conceito de custo associando-o ao serviço prestado, o que já determina a Lei Orçamentária (4.320 de 1964).
A evolução da contabilidade vai mudar a ideia, totalmente distorcida, na sua opinião, segundo a qual despesa de investimento é boa e despesa de custeio é ruim. Machado argumenta que, de acordo com essa distorção, construir um hospital é algo positivo, mas condenável ter médicos, serviços, medicamentos etc. Ele promete que nessa convergência contábil o governo não vai "reinventar a roda" e manterá os três sistemas (Siape, Siasg e Sigplan) de acompanhamento. (AG)

quarta-feira, 26 de novembro de 2008

Aprovadas as NBCASPs pelo Conselho Federal de Contabilidade

As dez primeiras Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NBCASPs), que já estão disponíveis no campo Legislação do site do CFC, foram aprovadas, na Reunião Plenária, no dia 21 de novembro. A construção do texto dessas normas contou com processo amplamente participativo, coordenado por um Grupo Assessor instituído pelo CFC em 2006. A partir daí, uma série de ações foi desenvolvida, incluindo-se audiências públicas eletrônicas e seminários regionais em vários Estados para recebimento de sugestões dos contabilistas. A presidente do CFC, Maria Clara Cavalcante Bugarim, ao colocar em apreciação as dez primeiras NBCASPs, manifestou satisfação por ter contribuído para uma ação tão importante para os profissionais da Contabilidade Pública. A elaboração das Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público era uma das metas do mandato da presidente. A conselheira do CFC e coordenadora do Grupo Assessor, Verônica Souto Maior, fez um breve relato aos conselheiros sobre o trabalho da comissão, destacando o caráter democrático e a ampla mobilização do processo, que reuniu o CFC, a Secretaria do Tesouro Nacional (STN), os Tribunais de Contas Estaduais, as Instituições de Educação Superior (IESs), algumas entidades paraestatais e muitos representantes dos governos federal, estaduais e municipais. "Foi um processo surpreendente do ponto de vista do envolvimento dos profissionais contábeis do setor público", afirmou a conselheira. O Grupo Assessor é formado por Verônica Souto Maior, Diana Vaz de Lima, Domingos Poubel de Castro, Inaldo da Paixão Santos Araújo, Joaquim Osório Liberalquino Ferreira, João Eudes Bezerra Filho, José Francisco Ribeiro Filho, Lino Martins da Silva, Luiz Mário Vieira, Paulo Henrique Feijó da Silva e Sandra Maria de Carvalho Campos. Conjunto de NormasPara servir aos contadores públicos e, inclusive, outros profissionais da área, o CFC publica o seguinte conjunto de Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NBC T 16):
NBC T 16.1 - Conceituação, Objeto e Campo de Aplicação;
NBC T 16.2 - Patrimônio e Sistemas Contábeis;
NBC T 16.3 - Planejamento e seus Instrumentos sob o Enfoque Contábil;
NBC T 16.4 - Transações no Setor Público;
NBC T 16.5 - Registro Contábil;
NBC T 16.6 - Demonstrações Contábeis;
NBC T 16.7 - Consolidação das Demonstrações Contábeis;
NBC T 16.8 - Controle Interno;
NBC T 16.9 - Depreciação, Amortização e Exaustão; e
NBC T 16.10 - Avaliação e Mensuração de Ativos e Passivos em Entidades do Setor Público.
Pronunciamentos do CPC Após a aprovação das NBCASPs, a presidente Maria Clara colocou em apreciação e votação as resoluções do CFC que aprovam os pronunciamentos emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). Com a aprovação do Plenário, entraram em vigência as seguintes resoluções:
Resolução CFC no 1.138/08. Aprova a NBC T 3.7 - Demonstração do Valor Adicionado.
Resolução CFC no 1.139/08. Aprova a NBC T 19.8 - Ativo Intangível.
Resolução CFC no 1.140/08. Aprova a NBC T 19.8 - IT 1 - Custo com Sítio para Internet (Website).
Resolução CFC no 1.141/08. Aprova a NBC T 10.2 - Operações de Arrendamento Mercantil.
Resolução CFC no 1.142/08. Aprova a NBC T 19.14 - Custos de Transação e Prêmios na Emissão de Títulos e Valores Mobiliários.
Resolução CFC no 1.143/08. Aprova a NBC T 19.4 - Subvenção e Assistência Governamentais.

sábado, 1 de novembro de 2008

Contabilidade Pública, o enfoque agora é o Patrimônio, com novas regras e convergência às Normas Internacionais.

Os efeitos da globalização econômica atingiram os procedimentos da contabilidade do setor privado com o advento da Lei 11.638/07. Já no setor público, a Portaria nº 184 de 26 de agosto de 2008 da Secretaria do Tesouro Nacional vem dispor sobre as diretrizes a serem observadas pelos entes públicos quanto às práticas, elaboração e divulgação das demonstrações contábeis, de forma a torná-los convergentes também com as Normas Internacionais de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público.

Foram criadas as NBCASP – Normas Brasileiras Aplicadas ao Setor Público que estão sendo analisadas através de um processo democrático que reúne vários órgãos; CFC – (Conselho Federal de Contabilidade), STN – (Secretaria do Tesouro Nacional), Tribunais de Contas, Instituições de Ensino Superior, representantes dos governos (federais, estaduais e municipais) e partes interessadas. Após esta análise serão submetidas à aprovação da Câmara Técnica e Plenário do CFC até novembro de 2008.

As NBCASP em análise e na íntegra encontram-se no site do CFC, identificadas como NBCT 16 e são as seguintes:
NBC T 16.1 – Conceituação, Objeto e Campo de Aplicação;
NBC T 16.2 – Patrimônio e Sistemas Contábeis;
NBC T 16.3 – Planejamento e seus instrumentos sob o enfoque contábil;
NBC T 16.4 – Transações no Setor Público;
NBC T 16.5 – Registro Contábil;
NBC T 16.6 – Demonstrações Contábeis;
NBC T 16.7 – Consolidação das Demonstrações Contábeis;
NBC T 16.8 – Controle Interno;
NBC T 16.9 – Depreciação, Amortização e Exaustão;
NBC T 16.10 - Avaliação e Mensuração de Ativos e Passivos em Entidades do Setor Público;

Dentre as Normas supra citadas, algumas merecem destaque, rompendo paradoxos dos serviços contábeis públicos tradicionais. Segue a relação:

a) NBC T 16.1, define o patrimônio público como objeto da Contabilidade Aplicada ao Setor Público, contrário do atual enfoque que é o orçamento público.

b) NBC T 16.5 – Registro Contábil; onde em seu item nº 20 relata: “ Os registros contábeis devem ser realizados e os seus efeitos evidenciados nas demonstrações contábeis do período com os quais se relacionam, reconhecidos, portanto, pelos respectivos fatos gerados, independentemente do momento da execução orçamentária”. O Artigo 35 da Lei nº 4.320/64, que até o momento, possui diversas interpretações como a evidenciação do Regime Contábil Misto, onde se reconhece a Receita no momento de sua arrecadação – Regime de Caixa e a Despesa quando empenhadas – Regime de Competência.

c) NBC T 16.6 – Demonstrações Contábeis; insere a Demonstração dos Fluxos de Caixa e o Demonstrativo do Resultado Econômico, além dos já tradicionais Balanço Patrimonial, Balanço Orçamentário, Balanço Financeiro e Demonstrativo das Variações Patrimoniais como demonstrações contábeis obrigatórias. Deverão ainda ser acompanhadas de Notas Explicativas e apresentação de valores correspondentes ao período anterior em suas estruturas.

d) NBCT 16.9 – Depreciação, Amortização e Exaustão.
Até o momento os registros de Depreciação, Amortização e da Exaustão, não possuem tradição de aplicação no Setor Público, essencialmente nos municípios, tornando-se assim a partir destas, uma norma obrigatória.

e) NBCT 16.10 – Avaliação e Mensuração de Ativos e Passivos.
Esta norma, além de estabelecer critérios e procedimentos para a avaliação e a mensuração de ativos e passivos integrantes do patrimônio, prioriza a inclusão dos bens de uso comum no grupo do Ativo Imobilizado, que atualmente não são incorporados. Para maior esclarecimento, reportamo-nos ao Artigo 99 do Código Civil: Bens de uso comum do povo, são as coisas públicas, isto é utilizáveis por todos como por exemplo: ruas, praças, pontes, estradas, rios etc.

Assim que finalizadas e consagradas as NBCASPS, o trabalho ainda deverá prosseguir, partindo-se para a convergência das normas brasileiras aos padrões internacionais, denominadas IPSAS – Normas Internacionais de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, elaboradas pela IFAC – International Federation of Accountants, que tomam como referência os padrões aplicados ao setor empresarial.

Desta forma, conforme Orientações Estratégicas para a Contabilidade Aplicada ao Setor Público no Brasil, editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade, as IPSAS dispõem sobre Contabilidade Patrimonial de forma integral. Isto requer o registro de todos os itens de bens, direitos, obrigações e patrimônio líquido da entidade, e ainda estabelecem o regime de competência para o reconhecimento de suas receitas e despesas. Sem a adoção desse regime, diversos ativos e passivos podem não ser reconhecidos, e o objetivo de se evidenciar a situação financeira e os resultados do exercício ficariam fortemente prejudicado.

Bibliografia:

Orientações Estratégicas para a Contabilidade Aplicada ao Setor Público no Brasil – Conselho Federal de Contabilidade.

Conselho Federal de Contabilidade. Disponível em: < http://www.cfc.org.br>

Secretaria do Tesouro Nacional. Disponível em: <>

segunda-feira, 8 de setembro de 2008

Novas Regras Contábeis ao Setor Público

PORTARIA Nº 184, DE 25 DE AGOSTO DE 2008
DOU 26.08.2008
Dispõe sobre as diretrizes a serem observadas no setor público (pelos entes públicos) quanto aos procedimentos, práticas, elaboração e divulgação das demonstrações contábeis, de forma a torná-los convergentes com as Normas Internacionais de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições, que lhe confere o art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 2° do art. 50 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e considerando:
As competências do órgão central do Sistema de Contabilidade Federal, estabelecidas no art. 5° do Decreto n° 3.589, de 6 de setembro de 2000, complementadas pela atribuição definida no inciso XVII do art. 10 do Anexo 1 do Decreto n° 6.531, de 4 de agosto de 2008, e conforme art. 18 da Lei n° 10.180, de 6 de fevereiro de 2001;
As transformações verificadas nos últimos anos no cenário econômico mundial, representadas, notadamente, pelo acelerado processo de globalização da economia;
A necessidade de promover a convergência das práticas contábeis vigentes no setor público com as normas internacionais de contabilidade, tendo em vista as condições, peculiaridades e o estágio de desenvolvimento do país;
A importância de que os entes públicos disponibilizem informações contábeis transparentes e comparáveis, que sejam compreendidas por analistas financeiros, investidores, auditores, contabilistas e demais usuários, independentemente de sua origem e localização;
Que a adoção de boas práticas contábeis fortalece a credibilidade da informação, facilita o acompanhamento e a comparação da situação econômico-financeira e do desempenho dos entes públicos, possibilita a economicidade e eficiência na alocação de recursos; e
A necessidade de, não obstante os resultados já alcançados, intensificar os esforços com vistas a ampliar os níveis de convergência atuais, resolve:
Art. 1° Determinar à Secretaria do Tesouro Nacional - STN, órgão central do Sistema de Contabilidade Federal, o desenvolvimento das seguintes ações no sentido de promover a convergência às Normas Internacionais de Contabilidade publicadas pela International Federation of Accountants - IFAC e às Normas Brasileiras de Contabilidade aplicadas ao Setor Público editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade - CFC, respeitados os aspectos formais e conceituais estabelecidos na legislação vigente:
I - identificar as necessidades de convergência às normas internacionais de contabilidade publicadas pela IFAC e às normas Brasileiras editadas pelo CFC;
II - editar normativos, manuais, instruções de procedimentos contábeis e Plano de Contas Nacional, objetivando a elaboração e publicação de demonstrações contábeis consolidadas, em consonância com os pronunciamentos da IFAC e com as normas do Conselho Federal de Contabilidade, aplicadas ao setor público;
III - adotar os procedimentos necessários para atingir os objetivos de convergência estabelecido no âmbito do Comitê Gestor da Convergência no Brasil, instituído pela Resolução CFC n° 1.103, de 28 de setembro de 2007.
Art. 2° A Secretaria do Tesouro Nacional promoverá o acompanhamento continuo das normas contábeis aplicadas ao setor público editadas pela IFAC e pelo Conselho Federal de Contabilidade, de modo a garantir que os Princípios Fundamentais de Contabilidade sejam respeitados no âmbito do setor público,
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO MANTEGA